" O Pessimista queixa-se do vento, o Otimista espera que ele mude e o Realista ajusta as velas"

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Autorização para viagem

Paulo Cesar & Geraldo Pizzani


 Art. 83 Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos

Art. 84 Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85 Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.



Terminal rodoviário horário de atendimento: 07:00 às 18:00 h, todos os dias da semana.

Fórum : 12:00 às 18:00 h, de segunda a sexta feira.



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