Art. 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional minsistrada segundo diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequencia obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário