" O Pessimista queixa-se do vento, o Otimista espera que ele mude e o Realista ajusta as velas"

sábado, 20 de agosto de 2011

ECA - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

Art. 60 É proibido qualquer trabalho a menores de  quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

 Art. 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62 Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional minsistrada segundo diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequencia obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64 Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65 Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são asseguradas os direitos trabalhistas e previdenciários.

Nenhum comentário:

Postar um comentário